- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º quanto à cumulação de inscrições obrigatórias, são excluídos do âmbito do regime estabelecido neste diploma:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência;
- b)Os trabalhadores eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas empresas a cujo quadro pertençam, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório;
- c)Os produtores agrícolas e demais trabalhadores que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária, enquanto se encontrem nas condições que determinam a sua inscrição no regime especial de previdência dos rurais.
- 2 -A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições no regime especial de previdência dos rurais, de acordo com o disposto neste diploma e nos relativos àquele regime, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa dos centros regionais de segurança social.
Artigo 3.º — (Situações excluídas)
Vigente desde: 18/01/1982