O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho, para certos grupos de beneficiários, taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º
Artigo 22.º — (Regime transitório de contribuições)
Vigente desde: 18/01/1982