- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.
- 2 -Será revista a regulamentação por que actualmente se regem as Caixas referidas no número anterior, no sentido da sua transformação em associações de socorros mútuos anexas às respectivas ordens profissionais.
- 3 -Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
- 4 -O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.
- 5 -O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no número anterior.
- 6 -O diploma de integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no n.º 4 poderá determinar a sua transformação em instituição destinada a assegurar modalidades de prestações de segurança social complementares das estabelecidas no artigo 11.º
Artigo 26.º — (Caixas privativas de profissionais liberais)
Vigente desde: 18/01/1982