- 1 -Constarão de decreto regulamentar as normas destinadas a:
- a)Determinar os limites e os meios de cálculo do rendimento reduzido previsto no artigo 5.º para a concessão de dispensa de inscrição;
- b)Estabelecer as condições e os limites de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de incapacidade temporária por doença, tuberculose ou maternidade, considerando as especificidades do exercício de actividades por conta própria e a sua incidência na efectiva perda ou diminuição de rendimentos do trabalho;
- c)Definir os termos em que o tempo de inscrição no regime especial de previdência dos rurais pode ser tomado para o vencimento do direito a prestações e determinação do respectivo montante, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 12.º;
- d)Fixar as condições em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, a remuneração convencional pode ser substituída pelos rendimentos efectivamente auferidos no exercício da actividade como base de incidência das contribuições;
- e)Determinar os casos em que deve ser feita a declaração da remuneração a considerar como base de incidência de contribuições dos empresários em nome individual.
- 2 -Será estabelecido em diploma próprio o regime especial de enquadramento dos trabalhadores a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, atentas as condições específicas do exercício da respectiva actividade.
Artigo 27.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 18/01/1982