- 1 -Podem ser dispensados de inscrição neste regime pelo exercício de actividade por conta própria, desde que de reduzido rendimento:
- a)Os trabalhadores que exerçam actividade por conta de outrem inscritos no regime de segurança social da função pública ou no regime geral de previdência, com entrada regular de folhas de remunerações ou quotas nos últimos 6 meses;
- b)Os pensionistas de regimes de segurança social obrigatórios;
- c)As pessoas que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária e estejam abrangidas pelo regime especial de previdência dos rurais.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se de rendimento reduzido a actividade que não atinja os limites de rendimento estabelecidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 5.º — (Dispensa de inscrição)
Vigente desde: 18/01/1982