- 1 -A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado ao centro regional de segurança social e da produção da prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.
- 2 -O centro regional de segurança social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.
- 3 -A dispensa de inscrição só produz efeitos a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo restituídas as contribuições passíveis de dispensa que tenham sido pagas.
Artigo 6.º — (Processo de dispensa de inscrição)
Vigente desde: 18/01/1982