- 1 -É aplicável aos assistentes o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
- 2 -Os assistentes podem requerer a sua inscrição no regime geral de segurança social, ao abrigo do regime do seguro social voluntário.
- 3 -Complementarmente ao regime de segurança social, podem os assistentes beneficiar de um seguro de saúde, com custos a suportar pelo Ministério da Educação, em cumprimento de critérios de estrita reciprocidade de tratamento de que beneficiem professores portugueses nos respectivos países de origem.
Artigo 10.º — Regime de protecção social
Vigente desde: 08/01/1991