- 1 -Aos assistentes aplica-se o regime geral de entrada, permanência e saída de estrangeiros em território nacional ou, quando forem nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, o regime que lhes é especialmente aplicável.
- 2 -Para efeitos de instrução de processo de autorização de residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compete ao estabelecimento de ensino a que o assistente estiver adstrito proceder ao envio, a este Serviço, de cópia autenticada de contrato celebrado com o assistente.
Artigo 9.º — Regimes de entrada e permanência em território português
Vigente desde: 08/01/1991