- 1 -Os preços de transportes de passageiros são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -Em relação aos transportes de passageiros constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro competente na área dos transportes e, quando estes sejam operados por empresas públicas, o Ministro das Finanças, fixará:
- a)Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;
- b)Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
Artigo 10.º — Fixação de preços e tarifas
Vigente desde: 11/01/1993