- 1 -A entidade fiscalizadora que elaborar o auto de notícia deve remetê-lo no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
- a)20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
Artigo 9.º — Processo de contra-ordenação e aplicação das coimas
Vigente desde: 11/01/1993