- 1 -Os títulos combinados de transporte são criados pelas empresas interessadas, por acordo escrito entre elas estabelecido, o qual deve obrigatoriamente conter:
- a)A indicação dos percursos a que se refere o título;
- b)O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;
- c)As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
- d)O critério de distribuição das receitas.
- 2 -Do acordo deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de cinco dias após a sua celebração.
Artigo 2.º — Acordo constitutivo
Vigente desde: 11/01/1993