- 1 -A denúncia ou rescisão dos acordos é feita por comunicação escrita às empresas co-contratantes e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar num dos jornais mais lidos da região a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.
Artigo 3.º — Denúncia ou rescisão
Vigente desde: 11/01/1993