Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa dos XXVI Jogos Olímpicos de Atlanta de 1996 e do centenário do movimento olímpico internacional
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 210000000$00.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto ao Comité Olímpico Português para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.