- 1 -Constituem receitas do DMRS:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
- c)As receitas provenientes da realização de acções de formação financiadas com fundos estruturais comunitários;
- d)O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pelo DMRS;
- e)As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
- 2 -O DMRS fica autorizado a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 15/01/2002