- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de entrada em vigor do presente diploma, devendo o provimento ser feito nos lugares do novo quadro.
- 2 -O pessoal oriundo de outros organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde ou no Departamento de Recursos Humanos da Saúde mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
- 3 -Os funcionários providos nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que se encontrem em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm-se nessa situação, nos termos da lei.
- 4 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro do DMRS, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Concursos e mobilidade
Vigente desde: 15/01/2002