- 1 -O quadro de pessoal do DMRS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O pessoal dos quadros da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde será integrado nos lugares do quadro do DMRS na mesma carreira, categoria e escalão, através da lista de colocação homologada pelo Ministro da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
- 3 -O pessoal que não seja colocado nos lugares do quadro do DMRS integrará os serviços do Ministério da Saúde, ou outros, na mesma carreira, categoria e escalão, salvo se houver lugar a reconversão ou reclassificação profissional, de acordo com o previsto no diploma referido no número anterior.
Artigo 16.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 15/01/2002