Transita para a Direcção-Geral da Saúde a competência da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para prestar colaboração, quando solicitada, no processo de registo das instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde.
Artigo 23.º — Registo das instituições privadas de solidariedade social
Vigente desde: 15/01/2002