- 1 -O DMRS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral compete, em especial:
- a)Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;
- b)Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento do DMRS e dos gabinetes dos membros do Governo;
- c)Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos serviços e organismos do Ministério;
- d)Exercer funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Designar consultor jurídico para a prática de actos processuais no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na falta de designação pela entidade recorrida;
- f)Dirigir os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessários ao seu bom funcionamento;
- g)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços do Ministério;
- h)Informar propostas de concessão de medalhas do Ministério.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
- 4 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 15/01/2002