- 1 -Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e devem conter no verso o número de identificação fiscal.
- 2 -Os cheques remetidos por correio e os vales postais devem ser acompanhados da indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e do número de identificação da segurança social.
Artigo 21.º — Beneficiário dos cheques
Vigente desde: 15/01/2002