- 1 -Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis são debitados, sem necessidade de protesto, nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -No caso de cheques incobráveis, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para regularização da situação, mediante pagamento da importância respectiva, com cheque visado ou numerário.
- 3 -O pagamento a que se refere o número anterior é acrescido da importância cobrada pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
- 4 -A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
- 5 -O pagamento das importâncias referidas nos n.º 2 e 3 apenas pode ser efectuado nas tesourarias do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nas suas delegações.
Artigo 23.º — Cheques incobráveis
Vigente desde: 15/01/2002