- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos pelos contribuintes.
- 2 -Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
- a)As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização;
- b)As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os agrupamentos de interesse económico (AIE) e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) têm situação contributiva regularizada quando, cumulativamente, o mesmo se verifique relativamente a cada uma das entidades agrupadas.
Artigo 24.º — Conceito de situação contributiva regularizada
Vigente desde: 15/01/2002