- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, só podem ser titulares de acções representativas do capital social de sociedades gestoras de mercado regulamentado, sejam ou não membros de mercado de bolsa gerido pela sociedade:
- a)Instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões;
- b)Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado gerido pela sociedade;
- c)Outras sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- d)Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- e)Entidades cuja lei pessoal não seja a lei portuguesa, desde que tenham objecto social análogo ao das sociedades referidas nas alíneas c) e d), e estejam sujeitas a supervisão por autoridade congénere da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada CMVM, no país de origem;
- f)Sociedades cuja actividade, exclusiva ou principal, seja a gestão de participações sociais no capital social das sociedades referidas nas alíneas c), d) e e), com sede estatutária e administração efectiva em país da União Europeia, desde que estejam sujeitas a supervisão por entidade pública competente desse país;
- g)Sociedades anónimas gestoras de participações sociais, de lei pessoal portuguesa, que tenham por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações nas sociedades referidas nas alíneas c) e d) e cujos accionistas sejam as pessoas referidas em qualquer das alíneas deste n.º 1;
- h)O Estado.
- 2 -O contrato de sociedade de sociedade gestora de mercado regulamentado pode permitir que acções representativas de percentagem não superior a 30% do capital social ou dos direitos de voto sejam detidas por quaisquer entidades.
- 3 -As acções de sociedade gestora de mercado regulamentado não podem ser objecto de usufruto nem de penhor a favor de entidade distinta das referidas no n.º 1 nem com entidade distinta pode ser celebrado negócio pelo qual o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às mesmas em determinado sentido.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que, no último caso, sejam celebrados em momento anterior ao da detenção das acções.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no n.º 3 as acções que, de acordo com o n.º 2, o contrato de sociedade permita que sejam detidas por quaisquer entidades.
- 6 -Às sociedades referidas na alínea g) do n.º 1 é ainda aplicável o regime geral das sociedades gestoras de participações sociais.
- 7 -A sociedade gestora de mercado regulamentado subsiste com qualquer número de accionistas ou em regime de unipessoalidade, se, pelo menos, um dos respectivos accionistas for uma das sociedades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
Artigo 5.º — Participações no capital
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002