- 1 -A IS constitui encargo dos produtores, sendo, no caso das entregas, responsáveis pelo seu pagamento os compradores, que podem exercer o direito de retenção ou de regresso das importâncias em dívida de acordo com o regime legal aplicável.
- 2 -O INGA notificará, até 31 de Julho, os produtores, no caso de a IS incidir sobre as quantidades de leite e produtos lácteos vendidas directamente, e os compradores, no caso de a IS incidir sobre as quantidades de leite ou produtos lácteos entregues, do montante devido em relação à campanha imediatamente anterior.
- 3 -O montante da IS notificado nos termos dos números anteriores deverá ser pago ao INGA até 31 de Agosto de cada ano.
Artigo 17.º — Pagamento da imposição suplementar
Vigente desde: 09/05/2000