- 1 -A IS será repartida pelos produtores que contribuíram para o excedente, após a redistribuição das QR não utilizadas pelos compradores.
- 2 -Não beneficiarão da redistribuição prevista no número anterior os compradores que não comuniquem ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda do leite, não podendo estes fazer incidir o agravamento desta situação nos produtores sujeitos a IS.
- 3 -A tabela de equivalência para os produtos lácteos, para efeitos de aplicação da IS, é a seguinte:
- a)1 l de leite = 1,03 kg de leite;
- b)1 kg de nata = 26,3 kg de leite x percentagem de matéria gorda da nata/100;
- c)1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite;
- d)1 kg de queijo = 10,3 kg de leite;
- e)1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.
- 4 -As equivalências fixadas no número anterior poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresente prova escrita perante o INGA das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos aquando da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
- 5 -Caso haja alteração do teor original da gordura do leite, no caso de entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março.
Artigo 16.º — Cálculo da imposição suplementar
Vigente desde: 09/05/2000