Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:
- a)Imposição suplementar (IS): montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite ou equivalente-leite entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas;
- b)Quantidade global garantida (QGG): quantidade expressa em quilogramas atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;
- c)Quantidade de referência (QR): quantidade expressa em quilogramas atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente ao consumo - vendas directas;
- d)Reserva nacional (RN): quantidade expressa em quilogramas que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR;
- e)Campanha leiteira: período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;
- f)Leite ou equivalente-leite: leite ou produtos lácteos, convertidos em equivalente-leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos;
- g)Produtos lácteos: produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte;
- h)Produtor: pessoa singular ou colectiva cuja exploração se situe no território da Comunidade, que produz leite ou produtos lácteos e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas, de acordo com a QR que possui;
- i)Comprador: pessoa singular ou colectiva que, devidamente aprovada pela entidade competente, adquire leite ou produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento e transformação;
- j)Exploração: unidade ou unidades de produção geridas por um produtor;
- l)Transferência definitiva da quantidade de referência: transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração;
- m)Transferência temporária da quantidade de referência: transmissão temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão a qualquer título;
- n)Cedência temporária: transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração, por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas;
- o)Vendas directas: produção de leite ou de produtos lácteos, de acordo com a QR, que se destine a ser vendida directamente para consumo;
- p)Entregas: qualquer entrega de leite ou equivalente-leite a um comprador, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de transformação destes produtos ou por terceiros.