- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao conselho directivo do INGA.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos é da competência do INGA.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
- c)60% para o cofres do Estado.
Artigo 22.º — Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Vigente desde: 09/05/2000