- 1 -Para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e sem prejuízo da competência fixada para o cumprimento das regras estabelecidas por regulamentos comunitários nesta matéria, a competência atribuída ao INGA será exercida pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) na Região Autónoma dos Açores e pela Direcção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM) na Região Autónoma da Madeira, os quais celebrarão entre si protocolos de cooperação para cumprimento das regras nacionais de execução do presente regime.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão definidas em diploma dos respectivos Governos Regionais as regras referentes ao disposto nos artigos 10.º, n.os 1 a 7, relativamente à Região Autónoma dos Açores, e 18.º, em relação à Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os organismos competentes da administração das Regiões Autónomas informarão o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das regras adoptadas, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
- 4 -Sempre que, de acordo com o regime fixado no presente diploma, existam prazos definidos, relativamente aos produtores e compradores situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consideram-se os mesmos verificados quando cumpridos perante o IAMA e a DRAM.
- 5 -O IAMA e a DRAM remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias seguintes à sua recepção, todos os documentos e notificações efectuadas de acordo com o número anterior.
Artigo 23.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/05/2000