- 1 -Os dirigentes e o pessoal da área funcional de inspecção da IGMTS, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, serão considerados autoridade pública e gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes direitos, poderes e prerrogativas:
- a)Ter livre acesso a todos os serviços e instituições em que tenham de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;
- b)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções, em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos serviços e instituições onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração de pessoal do respectivo quadro;
- d)Proceder à consulta, exame, recolha e reprodução de quaisquer elementos, nestes se incluindo processos individuais, que se encontrem em poder ou na disposição das entidades objecto da intervenção da IGMTS, sempre que se mostrem necessários à prossecução da respectiva acção;
- e)Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, nos serviços e instituições objecto da sua acção, quando isso se mostre imprescindível à preservação da prova, lavrando o competente auto;
- f)Corresponder-se, no âmbito da instrução dos processos que lhes estejam afectos, com quaisquer pessoas singulares e entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- g)Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;
- h)Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de oposição ou resistência a esse exercício;
- i)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, nos termos previstos no artigo 15.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os funcionários e agentes da IGMTS que sejam arguidos ou ofendidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique, sendo as importâncias eventualmente despendidas reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.
Artigo 17.º — Direitos e prerrogativas
Vigente desde: 06/03/2001