- 1 -A convocação de uma pessoa para prestar declarações ou depoimentos em processos da competência da IGMTS deve ser efectuada à própria, podendo ainda ser solicitada às autoridades policiais.
- 2 -A comparência, para os efeitos referidos no número anterior, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores de institutos públicos ou do sector público empresarial, deve ser requisitada às entidades em que prestam serviço.
- 3 -As declarações e depoimentos mencionados nos números anteriores devem ser prestados na área da residência ou domicílio profissional do declarante ou depoente.
Artigo 16.º — Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 06/03/2001