Sempre que a apreciação dos factos em matéria de auditoria ou inspecção exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos poderão ser nomeados, por despacho do inspector-geral, no âmbito dos processos, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa.
Artigo 19.º — Nomeação de peritos e técnicos especializados
Vigente desde: 06/03/2001