- 1 -A IGMTS dispõe do quadro de pessoal dirigente do mapa do anexo I ao presente diploma do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da carreira inspectiva da IGMTS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, logo que entre em vigor o diploma orgânico referido no artigo 22.º do presente diploma.
- 3 -O quadro do restante pessoal da IGMTS será aprovado nos termos do número anterior no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 06/03/2001