- 1 -O pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior pode estabelecer, mediante despacho do inspector-geral e com a anuência do interessado, o seu domicílio necessário em localidade diferente do da sede da IGMTS.
- 2 -Há lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral, sempre que a deslocação do pessoal referido no número anterior se realize para fora da área do respectivo domicílio necessário.
Artigo 24.º — Domicílio necessário
Vigente desde: 06/03/2001