O pessoal do quadro da extinta IGSS que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGMTS, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Artigo 30.º — Pessoal a exercer funções em outros serviços ou organismos
Vigente desde: 06/03/2001