O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS), bem como o que, pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, se encontre a prestar serviço na IGMTS à data da entrada em vigor deste decreto-lei, transita para o quadro de pessoal a que refere o artigo 20.º do presente diploma, ouvidos que sejam os serviços de origem, de harmonia com as condições previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e as que vierem a ser definidas em diploma próprio, sendo o chefe de repartição reclassificado de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 29.º — Transição para o quadro da IGMTS
Vigente desde: 06/03/2001