O pessoal na situação de comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, verificadas as condições legais de provimento, será nomeado nos correspondentes lugares das carreiras integrantes dos referidos quadros de pessoal.
Artigo 32.º — Reclassificação e reconversão profissionais
Vigente desde: 06/03/2001