Enquanto não entrar em vigor o diploma legal a que se refere o artigo 22.º do presente diploma, manter-se-ão em vigor o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 271/92, de 30 de Novembro, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 105/85, de 11 de Abril.
Artigo 33.º — Quadro de pessoal e estatuto remuneratório
Vigente desde: 06/03/2001