- 1 -Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
- a)Determinar e propor superiormente as acções inerentes ao exercício das competências da IGMTS;
- b)Instaurar os processos disciplinares que se afigurem necessários no decurso ou em consequência da acção da IGMTS;
- c)Fixar o início e os prazos de execução das acções a efectuar pela IGMTS e designar o pessoal que lhes deve dar cumprimento;
- d)Designar os inspectores para as equipas de projecto encarregadas da realização de acções de auditoria e de inspecção e definir a sua coordenação;
- e)Propor superiormente ou determinar as medidas preventivas e correctivas decorrentes das acções realizadas;
- f)Nomear peritos e técnicos especializados, quando a apreciação dos factos carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos;
- g)Determinar o encerramento dos estabelecimentos ou serviços, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º;
- h)Representar a IGMTS em juízo e fora dele.
- 2 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais as competências que lhe são atribuídas, sem prejuízo da possibilidade da sua avocação, a todo o tempo.
Artigo 6.º — Competências do inspector-geral
Vigente desde: 06/03/2001