- 1 -A cobrança coerciva de dívidas à DGRF é efectuada através do processo de execução fiscal.
- 2 -O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 10/04/2004