- 1 -Transitam para a DGRF todos os bens móveis e imóveis afectos à DGF, bem como os afectos actualmente às direcções regionais de agricultura e que sejam necessários para a prossecução das atribuições e competências da DGRF e ainda outros que por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas lhe forem confiados para a prossecução das sua atribuições, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças.
- 2 -São transferidos para a DGRF todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que eram titulares a DGF e as direcções regionais de agricultura relativamente às áreas de competência agora transferidas para a DGRF.
- 3 -As referências legais feitas à DGF e às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas à DGRF.
- 4 -Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no número anterior.
Artigo 19.º — Sucessão de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 10/04/2004