A transição dos funcionários do quadro de pessoal da DGF, bem como dos funcionários dos quadros de pessoal das direcções regionais de agricultura que desempenham funções relacionadas com actividades de âmbito florestal cinegética e aquícola nas águas interiores é feita, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, para o quadro de pessoal da DGRF.