- 1 -Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto, e 246/2002, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Agência para a Prevenção de Fogos Florestais.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)A Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais tem por missão a concertação de estratégias, promovendo a compatibilização das intervenções a nível central e local no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais.
- 2 -O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto, e 246/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a redacção constante no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho
Vigente desde: 10/04/2004