- 1 -A DGRF é o organismo público investido nas funções de autoridade florestal nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
- 2 -A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal e é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.
Artigo 3.º — Autoridade florestal nacional
Vigente desde: 10/04/2004