- 1 -São atribuições da DGRF:
- a)Participar na formulação das políticas florestal, cinegética e aquícola das águas interiores e propor as medidas necessárias à sua concretização;
- b)Apoiar o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas na definição e acompanhamento de estratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções e fóruns internacionais, que envolvam políticas relativas ao sector florestal;
- c)Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta, bem como dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;
- d)Assegurar a articulação das políticas florestal, cinegética e aquícola das águas interiores com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas da agricultura, do ambiente, da conservação da natureza, do ordenamento do território, da energia, do turismo, do comércio, da indústria e da formação, qualificação e da certificação profissional;
- e)Propor a fixação de objectivos e metas de política florestal no âmbito nacional e regional, submetendo-os à aprovação do Governo, definindo a programação da sua concretização no médio e no longo prazos aos vários níveis;
- f)Criar mecanismos de observação e inventariação dos recursos florestais disponíveis, de forma a permitir a avaliação e a monitorização dos efeitos das medidas de política e de gestão, bem como a prestação de uma informação actualizada aos diferentes agentes do sector;
- g)Promover a gestão e a conservação da floresta e dos recursos associados, numa óptica de sustentabilidade e conservação da diversidade biológica e genética;
- h)Assegurar as acções necessárias ao acompanhamento e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;
- i)Garantir o desenvolvimento de acções e programas com vista à adequada protecção da floresta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimização da área ardida e do número de ocorrências, através, nomeadamente, da operacionalização de sistemas de prevenção;
- j)Assegurar o desenvolvimento integrado do sector florestal com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;
- l)Coordenar a execução de planos de intervenção e assegurar a elaboração e acompanhamento de planos de ordenamento e de gestão em espaços florestais;
- m)Elaborar e difundir normas necessárias à execução das medidas de desenvolvimento sustentável das florestas e aproveitamento dos recursos florestais e dos espaços associados, desenvolver e estimular a actividade de extensão florestal e informar os agentes do sector sobre boas práticas;
- n)Aplicar o regime florestal;
- o)Participar na definição das medidas financeiras de apoio ao sector florestal e assegurar o acompanhamento da sua execução;
- p)Promover e participar em acções de divulgação, de cooperação e de representação em instituições nacionais, comunitárias e internacionais, nas suas áreas de intervenção;
- q)Acompanhar e validar os projectos de investimento florestais apoiados por fundos públicos.
- 2 -São atribuições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, na sua qualidade de autoridade florestal nacional:
- a)Colaborar na definição da política florestal nacional e assegurar a sua execução;
- b)Normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;
- c)Compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação, nos domínios do ordenamento e da polícia florestais, da defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos, da protecção e conservação dos sistemas florestais e das actividades cinegética e aquícola em águas interiores.
- 3 -A DGRF, directamente ou por outras formas previstas na lei, assegura a gestão e promove a beneficiação e expansão do património florestal público e comunitário.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 10/04/2004