- 1 -A unidade de gestão é o órgão com natureza consultiva da Autoridade de Gestão, ao qual compete:
- a)Apoiar o gestor e os coordenadores regionais na concretização dos objectivos definidos para o PROMAR;
- b)Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas de projectos a financiamento;
- c)Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PROMAR;
- d)Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adoptar pela autoridade de gestão;
- e)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
- 2 -A unidade de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas ou qualquer assunto de interesse para a respectiva região, conforme segue:
- a)Secção Regional do Continente, presidida pelo gestor;
- b)Secção Regional da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo coordenador regional respectivo;
- c)Secção Regional da Região Autónoma da Madeira, presidida pelo coordenador regional respectivo.
- 3 -A unidade de gestão pode reunir em plenário, sob a presidência do gestor, para a apreciação e adopção de orientações gerais e para a análise da execução global do PROMAR.
- 4 -A secção regional do continente da unidade de gestão é composta por:
- a)O gestor do PO, que preside;
- b)O coordenador-adjunto;
- c)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- d)Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas;
- e)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de organismo intermédio;
- f)Quando a natureza das matérias agendadas o justifique, pode ainda integrar a unidade de gestão um representante de cada grupo de acção costeira, na qualidade de organismo intermédio.
- 5 -A composição das secções regionais dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do membro competente do respectivo governo regional e deve incluir os representantes dos organismos intermédios responsáveis pela análise das candidaturas e dos pagamentos dos projectos aprovados.
Artigo 11.º — Unidade de gestão
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008