- 1 -A Comissão de Acompanhamento é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
- a)Os coordenadores regionais e o coordenador-adjunto;
- b)Um representante de cada organismo intermédio;
- c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de autoridade de certificação;
- d)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na qualidade de interlocutor nacional do FEP;
- e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante do Ministério do Ambiente;
- h)Um representante do ministério que tutela a igualdade;
- i)Três representantes dos produtores do sector da pesca marítima;
- j)Um representante dos produtores do sector aquícola;
- l)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
- m)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à CGTP-IN;
- n)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à UGT;
- o)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
- p)Um representante da Comissão Europeia a título consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
- 2 -Os representantes indicados nas alíneas i) a l) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 3 -Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, e um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP, I. P.), podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, devendo ser informados da respectiva agenda em simultâneo com os restantes membros.
- 4 -Outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outros ministérios podem ser convidados pelo gestor a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias da agenda.
Artigo 13.º — Composição da Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 16/05/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2008