- 1 -No cumprimento do disposto nos artigos 54.º a 63.º do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PROMAR.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete à autoridade de auditoria:
- a)Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;
- b)Promover as acções de articulação que se revelem necessárias;
- c)Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
- 3 -São instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 21.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008