- 1 -À estrutura de apoio técnico cabe prestar o apoio técnico ao gestor e coordenador-adjunto, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os coordenadores regionais podem ser assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, a definir pelo respectivo governo regional, com natureza de estrutura de missão.
- 3 -O exercício das funções de controlo interno, nos termos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, que previna e detecte as situações de irregularidades, é assegurado pela estrutura de apoio técnico do gestor, com respeito pelo princípio da separação de funções.
- 4 -Aos elementos da estrutura de apoio técnico, no exercício das funções de controlo interno, aplica-se o disposto no artigo 23.º
- 5 -O recrutamento dos elementos que integram as estruturas de apoio técnico é efectuado com recurso:
- a)Aos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas, pela duração máxima estabelecida para a Autoridade de Gestão;
- b)À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
- c)À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com o encerramento do PO.
Artigo 8.º — Estrutura de apoio técnico
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008