- 1 -A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes previstos no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -A revisão referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo iii do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância activa.
- 3 -A segunda fase de revisão deve realizar-se:
- a)Até 30 de Abril de 2015, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena como única substância activa;
- b)Até 30 de Abril de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º — Segunda fase de revisão de autorizações
Vigente desde: 20/06/2011