- 1 -O processo de privatização realiza-se mediante a alienação de até à totalidade do capital social das Empresas Seguradoras, a qual pode ser realizada de forma direta ou indireta, podendo não ser abrangida a totalidade dos ativos detidos pelas Empresas Seguradoras.
- 2 -O processo de alienação previsto no número anterior é regulado pelo presente decreto-lei, pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas do processo de privatização e pelos demais atos normativos respeitantes às operações necessárias à sua execução.
- 3 -A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de:
- a)Operações de venda direta a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que venham a tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas Seguradoras, doravante abreviadamente designada por venda direta de referência;
- b)Uma operação de oferta pública de venda de ações da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., dirigida exclusivamente a trabalhadores das Empresas Seguradoras.
- 4 -Pode ainda ser efetuada a alienação de participações minoritárias no capital das Empresas Seguradoras mediante oferta pública de venda no mercado nacional, a qual pode ser combinada com uma venda direta a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações junto de investidores nacionais ou estrangeiros, doravante abreviadamente designada por venda direta institucional.
- 5 -As operações previstas nos n.os 3 e 4 podem efetuar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momento sucessivo, sem qualquer relação sequencial entre si.
- 6 -A alienação das ações representativas do capital social de cada uma das Empresas Seguradoras é realizada pela Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por Caixa Seguros, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
- 7 -A Caixa Seguros ou a Empresa Seguradora relevante requerem a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist by Euronext Lisbon das ações alienadas na sequência da operação prevista no n.º 4.
Artigo 2.º — Processo de privatização
Vigente desde: 12/06/2013