- 1 -As ações a alienar por venda direta de referência são objeto de uma ou mais operações junto de um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou financeiro e perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico de qualquer das Empresas Seguradoras de que venham a tornar-se acionistas de referência, ou de um ou mais adquirentes que fiquem vinculados a proceder a subsequente alienação, nas condições que vierem a ser estabelecidas mediante resolução do Conselho de Ministros, àquelas entidades como encargo da privatização.
- 2 -Cada uma das Empresas Seguradoras pode ser alienada, no âmbito da venda direta de referência, a entidades diferentes ou à mesma ou mesmas entidades e em proporções de capital iguais ou diversas.
- 3 -As propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados no âmbito da venda direta a adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da sua proposta.
- 4 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito da venda direta de referência à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte, bem como de outros critérios definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Venda direta de referência
Vigente desde: 12/06/2013